Concelhos e juízes de paz no exercício da justiça em Portugal

José Viriato Capela

Resumo


1. A COMPLEIÇÃO DO MUNICÍPIO PORTUGUÊS COMO INSTÂNCIA POLÍTICA DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS

A primeira compleição dos poderes e tarefas dos concelhos em Portugal faz-se no quadro do exercício de uma prática de Direito costumeiro ou consuetudinário, de eficácia e reconhecimento no território e espaço correspondente à implantação das suas comunidades.

O Direito costumeiro municipal que se pretende fazer corresponder a uma comunidade natural e de direito natural, terá uma forte e larga vigência e lugar na estruturação política das comunidades municipais ao longo dos tempos. E é difícil de discernir se é o largo lastro das doutrinas do Direito natural no pensamento jurídico e cultural português que mais pesa na conservação deste direito comunitário, se é a organização política comunitária que mais influi na construção e conservação deste Direito natural e político dos povos.

O certo é a longa aceitação na conformação do Direito público português (mas não só), deste Direito comunitário e consuetudinário local e municipal. Na conformação das Fontes de Direito Português no período anterior aos códigos do Liberalismo, o Direito consuetudinário terá sempre um importante lugar.

Aquando do primeiro e mais desenvolvido ordenamento político «constitucional» da Monarquia Portuguesa, com a publicação das Ordenações Afonsinas de 1466, nos inícios da construção de um poder e ordem monárquica, unitária e imperial, os Costumes gerais e locais entram ao lado das Leis Régias, dos Capítulos de Cortes, das Concórdias e Concordatas, na composição das fontes que compõem o Ordenamento político português. E assim se manteria ainda na revolução do Renascimento e Absolutismo régio dos séculos XV-XVIII, onde a doutrina do Direito romano e a escola dos juristas régios não afasta de todo este fundo do património sócio-jurídico dos povos e comunidades. E ainda, na 2.ª metade do século XVIII sob o efeito das Doutrinas Iluministas e Jusnaturalistas, com a profunda revolução na hierarquia e fontes do Direito – quando os usos e costumes são sujeitos ao crivo da Lei da Boa Razão (1769) e à sua conformação com a Lei Régia e usos Modernos – aos Municípios é conservada a capacidade para aprovar as suas Leis e Posturas e usar dos costumes, pese a maior vigilância dos magistrados régios sobre esses corpos de práticas e costumes e capacidade legislativa.


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