Juízes de paz no Brasil do Oitocentos: uma experiência cidadã

Adriana Campos

Resumo


Pretende-se nesta apresentação discutir a experiência de eleição de magistrados no desenvolvimento da cidadania no Brasil Império, entre os anos de 1824 e 1841. A Constituição de 1824, no artigo 161, estabeleceu a obrigatoriedade da conciliação para o início de qualquer processo judicial no Brasil. O artigo seguinte definiu que tal tarefa caberia aos juízes de paz, eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das Câmaras. Resguardou-se o detalhamento das funções dos juizados de paz para leis ordinárias.

Essa indefinição resultou na anulação de vários processos eleitorais, ou mesmo no adiamento até que a Assembléia Geral apresentasse solução para o dilema.

Houve lugares, como a Bahia, onde se elegeram juízes de paz logo a seguir da constituição. Noutras cidades, porém, a Câmara Municipal colocava em questãoo modo pelo qual se realizaria a eleição desses magistrados, tal como ocorreu em Victoria, cabeça da Província do Espírito Santo. O Rio de Janeiro não realizou as eleições de juiz de paz antes da década de 1830. A província do Espírito Santo tentou realizar a eleição de vereadores e juízes de paz, na forma do Projeto de Lei de outubro de 1823[1]. O processo de escolha, entretanto, teve de ser interrompido porque havia denúncia que retratava nulas as eleições[2].


[1] Trata-se de proposta da Constituinte de 1823.

[2] Ofício recebido da Câmara de Vitória, 30/08/1824, AV, Caixa 1, APMV.


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